domingo, agosto 17, 2025
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Maioria do STF vota para que patrão e INSS paguem benefício a mulher afastada do trabalho por violência doméstica

Lei prevê afastamento de até seis meses para proteger vítima, mas não define quem arca com os custos. Seis ministros do Supremo votaram para que empregador arque por 15 dias, e o INSS pelo tempo restante.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para fixar a quem cabe o pagamento do benefício concedido às mulheres vítimas de violência doméstica que são afastadas temporariamente do trabalho por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha.

Pela lei, quando uma mulher é alvo de violência doméstica, a Justiça pode determinar o afastamento do local de trabalho por até seis meses, com a manutenção do vínculo de emprego. No período fora, a mulher continua recebendo pagamentos.

A norma, no entanto, não definiu quem deve pagar os valores do benefício. A decisão da Corte, então, passa a estabelecer:

  • que, em casos de mulheres que contribuem para a Previdência, o pagamento deverá ser feito pelo empregador nos primeiros 15 diasDepois, caberá ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) arcar com o benefício;
  • se a mulher for trabalhadora autônoma informal, o pagamento será de um benefício assistencial temporário, seguindo o que prevê a Lei Orgânica da Assistência Social.

Os ministros analisam um recurso sobre o tema no plenário virtual, formato de julgamento em que eles apresentam seus votos em uma página do tribunal na internet.

O tema fica em julgamento até o dia 18 de agosto, se não houver pedido de vista (mais tempo de análise) ou de destaque (leva o caso para o plenário presencial).

A maioria (6 votos) se consolida em torno do voto do relator, ministro Flávio Dino. Seguem nesta linha os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Carmen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Voto do relator

O ministro Flávio Dino considerou que a medida protetiva é uma situação em que há a interrupção do contrato de trabalho.

“A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento laboral determinado”, afirmou.

“Além da própria remuneração, é importante destacar que também devem ser mantidos o recolhimento fundiário e previdenciário, a contagem do tempo de serviço e todos os consectários da relação trabalhista firmada, a fim de que a vítima de violência doméstica não seja duplamente prejudicada pela situação em que se encontra por circunstâncias alheias a sua vontade”, escreveu Dino.

“A natureza jurídica da prestação pecuniária que decorre dessa proteção deve observar o vínculo laboral e previdenciário da vítima à época da concessão da medida”, completou.

Para Dino, quando a mulher tiver vínculo de emprego, o pagamento deve ser feito pelo empregador nos 15 dias iniciais. Depois, os custos passam à Previdência.

“Considerando que se trata de situação excepcional, reconhecida judicialmente e legalmente limitada no tempo (cujo prazo máximo é de seis meses), não há afronta à necessidade de prévia fonte de custeio, uma vez que o sistema previdenciário e assistencial já contempla a cobertura de riscos sociais que comprometem a subsistência e a dignidade da pessoa segurada ou protegida, sendo a violência doméstica uma dessas hipóteses, por interpretação analógica cabível na espécie”, pontuou.

“No caso de a mulher afastada não ser segurada obrigatória ou facultativa da previdência social, atuando como trabalhadora autônoma informal, a prestação advinda da medida protetiva assume natureza assistencial”, prosseguiu o ministro.

Repercussão geral

O caso chegou ao Supremo a partir de um recurso do INSS contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a determinação da Justiça estadual para que a autarquia arcasse com os salários de uma mulher nessa situação. A mulher é moradora do Paraná.

O tema tem repercussão geral, ou seja, a decisão do STF será aplicada a casos semelhantes nas instâncias inferiores da Justiça.

Fonte: Fernanda Vivas — Brasília – 17/08/2025

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