Lei prevê afastamento de até seis meses para proteger vítima, mas não define quem arca com os custos. Seis ministros do Supremo votaram para que empregador arque por 15 dias, e o INSS pelo tempo restante.
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para fixar a quem cabe o pagamento do benefício concedido às mulheres vítimas de violência doméstica que são afastadas temporariamente do trabalho por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha.
Pela lei, quando uma mulher é alvo de violência doméstica, a Justiça pode determinar o afastamento do local de trabalho por até seis meses, com a manutenção do vínculo de emprego. No período fora, a mulher continua recebendo pagamentos.
A norma, no entanto, não definiu quem deve pagar os valores do benefício. A decisão da Corte, então, passa a estabelecer:
- que, em casos de mulheres que contribuem para a Previdência, o pagamento deverá ser feito pelo empregador nos primeiros 15 dias. Depois, caberá ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) arcar com o benefício;
- se a mulher for trabalhadora autônoma informal, o pagamento será de um benefício assistencial temporário, seguindo o que prevê a Lei Orgânica da Assistência Social.
Os ministros analisam um recurso sobre o tema no plenário virtual, formato de julgamento em que eles apresentam seus votos em uma página do tribunal na internet.
O tema fica em julgamento até o dia 18 de agosto, se não houver pedido de vista (mais tempo de análise) ou de destaque (leva o caso para o plenário presencial).
A maioria (6 votos) se consolida em torno do voto do relator, ministro Flávio Dino. Seguem nesta linha os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Carmen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Voto do relator
O ministro Flávio Dino considerou que a medida protetiva é uma situação em que há a interrupção do contrato de trabalho.
“A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento laboral determinado”, afirmou.
“Além da própria remuneração, é importante destacar que também devem ser mantidos o recolhimento fundiário e previdenciário, a contagem do tempo de serviço e todos os consectários da relação trabalhista firmada, a fim de que a vítima de violência doméstica não seja duplamente prejudicada pela situação em que se encontra por circunstâncias alheias a sua vontade”, escreveu Dino.
“A natureza jurídica da prestação pecuniária que decorre dessa proteção deve observar o vínculo laboral e previdenciário da vítima à época da concessão da medida”, completou.
Para Dino, quando a mulher tiver vínculo de emprego, o pagamento deve ser feito pelo empregador nos 15 dias iniciais. Depois, os custos passam à Previdência.
“Considerando que se trata de situação excepcional, reconhecida judicialmente e legalmente limitada no tempo (cujo prazo máximo é de seis meses), não há afronta à necessidade de prévia fonte de custeio, uma vez que o sistema previdenciário e assistencial já contempla a cobertura de riscos sociais que comprometem a subsistência e a dignidade da pessoa segurada ou protegida, sendo a violência doméstica uma dessas hipóteses, por interpretação analógica cabível na espécie”, pontuou.
“No caso de a mulher afastada não ser segurada obrigatória ou facultativa da previdência social, atuando como trabalhadora autônoma informal, a prestação advinda da medida protetiva assume natureza assistencial”, prosseguiu o ministro.
Repercussão geral
O caso chegou ao Supremo a partir de um recurso do INSS contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a determinação da Justiça estadual para que a autarquia arcasse com os salários de uma mulher nessa situação. A mulher é moradora do Paraná.
O tema tem repercussão geral, ou seja, a decisão do STF será aplicada a casos semelhantes nas instâncias inferiores da Justiça.
Fonte: Fernanda Vivas — Brasília – 17/08/2025