Expressões apareceram no julgamento sobre a validade de atos da investigação no caso Vorcaro que envolve referências a Moraes.
O que significa avaliar a “validade processual”? E o que são “medidas de constrição pessoal”? As expressões apareceram na sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (15), que discute a validade de atos da investigação que envolve referências ao ministro Alexandre de Moraes no caso do banqueiro Daniel Vorcaro.
Na abertura, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou que o tribunal precisa examinar a validade processual antes de avançar sobre o mérito das questões em discussão.
Ao apresentar o relatório, Fachin também leu a posição da Procuradoria-Geral da República (PGR), que pediu a nulidade de uma solicitação de investigação feita pelo ministro André Mendonça e de seu resultado. Segundo a manifestação reproduzida na sessão, caberia ao Plenário deliberar sobre a investigação de um integrante do próprio Supremo.
Para ajudar a entender os termos jurídicos usados pelos ministros e o que está em discussão no julgamento, o g1 ouviu especialistas em Direito Público e Constitucional.
Veja os termos abaixo:
- Suspeição e impedimento;
- Validade processual;
- Medidas de constrição pessoal.
A reportagem está em atualização
Suspeição e impedimento
Nunes Marques declarou impedimento para participar do julgamento, citando sua atuação como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o possível impacto da discussão nas eleições.
“Então, na condição de presidente do TSE, eu não me sinto confortável para participar desse julgamento e afirmo o meu impedimento”, disse.
Já Dias Toffoli relatou que, após deixar a relatoria do caso Master, passou a se declarar suspeito nos julgamentos relacionados ao caso na Segunda Turma para preservar a Corte.
“Eu me senti na obrigação também de preservar a Corte, de manifestar a minha suspeição por motivo de foro íntimo”, afirmou.
“É um mecanismo para preservar a imparcialidade do magistrado”, explica Jonatas Moreth, advogado com atuação em direito público e eleitoral, conselheiro seccional da OAB/DF e mestrando em Direito Constitucional pelo IDP.
Segundo ele, a suspeição pode envolver situações como amizade íntima ou inimizade com uma das partes, aconselhamento a uma delas ou relações comerciais e financeiras.
Já o impedimento, explica Moreth, envolve situações mais objetivas, como o juiz ter atuado em outra instância e se pronunciado sobre a mesma questão. Na avaliação do advogado, Nunes Marques invocou indiretamente essa preocupação ao mencionar sua atuação na presidência do TSE.
Validade processual
“Não se julgam pessoas, julgam-se fatos e questões jurídicas. Não se antecipa o mérito antes de resolvida a validade processual”, afirmou Fachin na abertura da sessão.
Segundo Diego de Paiva Vasconcelos, advogado, professor de Direito Constitucional, doutor em Direito e ex-presidente da Comissão Especial de Desjudicialização do Conselho Federal da OAB, avaliar a validade processual significa verificar se o processo foi constituído e conduzido conforme as regras necessárias para um julgamento legítimo. Antes de decidir quem tem razão ou se alguém é culpado, o tribunal precisa examinar se essas regras foram respeitadas.
“Antes de perguntar quem tem razão, ou culpa, o Judiciário ou a Corte precisa saber se existe um processo juridicamente apto a produzir uma decisão válida”, resume o professor.
Problemas como falta de oportunidade de defesa, parcialidade do juiz e, em determinadas situações, condução do caso por um juízo sem competência podem comprometer a validade. Nem toda irregularidade, porém, invalida o processo: dependendo da natureza e da gravidade, a falha pode ser corrigida, exigir a repetição de atos ou provocar a anulação de parte do processo. Há também situações em que o processo é encerrado sem análise do mérito.
Medidas de constrição pessoal
Durante a leitura de uma decisão de André Mendonça, Fachin reproduziu a expressão “manutenção de medidas de constrição pessoal em desfavor de diversos investigados”. Segundo Vasconcelos, são providências judiciais que restringem a liberdade, a locomoção ou determinados direitos pessoais de uma pessoa investigada ou acusada.
“O exemplo mais intenso é a prisão cautelar, especialmente a prisão preventiva. Mas a constrição pessoal não se limita à prisão”, explica o professor.
Segundo ele, as alternativas previstas no Código de Processo Penal incluem proibição de contato com determinada pessoa, de frequentar certos lugares ou de sair da comarca; recolhimento domiciliar noturno; suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica; e monitoração eletrônica. Em determinadas circunstâncias, também pode haver entrega do passaporte com proibição de deixar o país.
Essas medidas normalmente têm caráter cautelar.
“Não significam, portanto, uma declaração de culpa: são medidas instrumentais destinadas a proteger a investigação, o processo ou a efetividade de eventual decisão futura”, afirma Vasconcelos.
Fonte: Camila da Silva, Letícia Brito Silva, g1 — São Paulo – 15/09/2026




